1- Toda e qualquer ação de Polícia Judiciária desencadeada no âmbito das Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente, subordinadas as Delegacias Seccionais deste Departamento, destinada a repressão de ilícitos penais de natureza ambiental, deverá ser precedida e motivada em razão de fato objetivo ou indiciário que aponte, no mínimo, elementos de autoria ou materialidade delitiva (“fumus boni iuris” - justa causa);
§ 1º - Tratando-se de atividade de polícia administrativa, tais como vistorias, inspeções ou qualquer outra medida de cunho preventivo especializado, as respectivas ações desencadeadas deverão ter sua gênese em decisão fundamentada da Autoridade Policial que efetivamente tenha atribuição para tal matéria – O Delegado de Policia Civil.
2- Nas ações policiais referidas no item anterior, sejam elas iniciadas em razão de notícia crime ou em razão de atividade de polícia administrativa, havendo necessidade de realização de diligências, será obrigatório a expedição, por determinação da Autoridade Policial, da respectiva ordem de serviço ao corpo de investigação, cujo conteúdo, descrito em itens e de forma pormenorizada, deverá constar, dentre outras formalidades, as providências determinadas.
§1º - Havendo a expedição da ordem de serviço, seja ela de qualquer natureza, deverá a mesma ser objeto de inscrição no respectivo livro.
§2º - Tratando-se de diligência(s) que necessite para sua execução o ingresso de policiais em domicílio residencial ou comercial, independentemente de autorização concedida, será exibido a quem de direito, a ordem de serviço expedida, bem como a identificação funcional respectiva.
§3º - Ao término da diligência (s) objeto da respectiva ordem de serviço expedida, deverá ser elaborado relatório circunstanciado das ações desenvolvidas.
3 - Caso ocorra, no cumprimento das providências determinadas na ordem de serviço, qualquer fato superveniente ou incidental que enseje a imediata adoção de providências de polícia judiciária ou administrativa pelo corpo de investigação, deverá a respectiva Autoridade Policial ser comunicada imediatamente, através de qualquer meio de comunicação disponível na oportunidade.
§1º - Em qualquer situação, havendo a constatação da prática de um ilícito penal ambiental que deixou vestígios (crime de dano), adotar imediatamente o protocolo de preservação da cena do crime, isolando o local; posteriormente, comunicar o evento a Autoridade Policial que se incumbirá da adoção das providências de Polícia Judiciária pertinentes, dentre elas, notadamente, o acionamento do corpo pericial, para fins do disposto nos artigos 158 e 159 do C.P.P.
4- Nas hipóteses concretas da prática de um ilícito penal ambiental de grande potencial ofensivo ou de envolvimento de grupos empresariais em atividades geradoras de degradação ambiental, as respectivas providências de polícia judiciária ou administrativa que venham a ser adotadas, deverão ser comunicadas imediatamente ao Delegado de Polícia Seccional, por intermédio da Autoridade Policial Titular da respectiva Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente, nos termos estabelecidos no item 03, “in fine”, da presente orientação.
Atenciosamente,
Rafael Cervone Netto
Presidente em Exercício do CIESP
Eduardo San Martin
Diretor de Meio Ambiente
Vivian AngiComunicação CIESP